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| Version | User | Scope of changes |
|---|---|---|
| Aug 7 2009, 10:27 AM EDT (current) | mariajosevitorino | 22 words added, 1 word deleted |
| Aug 7 2009, 10:23 AM EDT | mariajosevitorino | 1 word added |
«Artigo 46.º
Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos
1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dispõem de serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos que funcionam na dependência do director.
(...)
4 - Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio sócio -educativo, orientação vocacional e biblioteca.
5 - Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida no regulamento interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII do presente decreto -lei.
7 - Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à actuação de cada uma das partes.
8 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.»
«9º - Biblioteca escolar
1 - A organização e gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes, incluindo o respectivo coordenador.
2 - Aos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e às escolas sede dos agrupamentos que integram o Programa da Rede de Bibliotecas Escolares, sempre que não exista um docente com funções de bibliotecário com dispensa total de componente lectiva, é atribuído um crédito horário de oito a onze horas lectivas semanais destinado ao professor que assegura a coordenação da equipa responsável pela BE, determinado de acordo com o número de alunos da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos ou da escola secundária:a) Escolas com número igual ou inferior a 500 alunos - oito horas;3 - O crédito horário atribuído ao professor-coordenador da BE é utilizado para o desenvolvimento das seguintes funções, sem prejuízo de outras a definir em regulamento interno:
b) Escolas com número superior a 500 alunos - onze horas.a) Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno);4 - Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:
b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;
c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola;
d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o conselho executivo;
e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;
f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;
g) Representar a BE no conselho pedagógico, sempre que o regulamento interno o preveja.a) Formação académica na área da gestão da informação/BE;5 - Na constituição da equipa responsável pela BE deverá ser ponderada a titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.
b) Formação especializada em ciências documentais;
c) Formação contínua na área das BE;
d) Formação em técnico profissional BAD;
e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.
6 - Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros);
b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;
c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede;
d) Competências na área da avaliação;
e) Competências de trabalho em equipa.»
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Equipa PTE deverá incluir:a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencialmente com assento no Conselho Pedagógico, que represente e articule com os coordenadores de departamento curricular e os coordenadores ou directores de curso;
b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o director de instalações e o responsável pela segurança no estabelecimento de ensino;
c) O coordenador da biblioteca escolar.
Acções complementares
As medidas de acção social escolar previstas no presente despacho podem ser complementadas, por iniciativa das escolas e dos agrupamentos escolares, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar, nomeadamente através de:a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das bibliotecas e centros de recursos;
c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino;
d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos.
ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) Áreas de eventual intervenção do professor voluntárioVersão integral - Decreto-Lei n.º 124/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21
- Apoio a professores - na programação, na construção de materiais didácticos;
- Apoio a alunos nas salas de estudo;
- Apoio e integração de alunos imigrantes complementando o trabalho levado a cabo pelas escolas,nomeadamente através do reforço no ensino da língua portuguesa ou na ajuda ao estudo das disciplinas;
- Ajuda ao funcionamento das bibliotecas escolares/centros de recursos educativos através de projectos de leitura recreativa, ajuda à pesquisa bibliográfica ou electrónica, elaboração de trabalhos;
- Elaboração da biografia da escola/agrupamento de escolas;
- Apoio aos projectos curriculares de turma - através, nomeadamente, do apoio à interdisciplinaridade (análise e concertação de programas);
- Dinamização do binómio escola/família através da ajuda na mediação escolar ou na recolha, criação e divulgação de materiais sobre temas de interesse dos encarregados de educação;
a) O registo, a cotação, a catalogação, o armazenamento de espécies documentais e a gestão de catálogos;
b) O serviço de atendimento,de empréstimos e de pesquisa bibliográfica;
c) A preparação de instrumentos de difusão segundo as normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação;
d) A participação em programas e actividades de incentivo à leitura e na dinamização de outros recursos educativos instalados na biblioteca ou centro de recursos.