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Leis.Bibliotecas Escolares
Enquadramento Legal da Biblioteca Escolar
- Gestão escolar
que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. A biblioteca escolar aparece definida no nº 46.
Decreto-Lei n.º 75/2008
(Transcrição parcial)«Artigo 46.º
Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos
1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dispõem de serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos que funcionam na dependência do director.
(...)
4 - Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio sócio -educativo, orientação vocacional e biblioteca.
5 - Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida no regulamento interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII do presente decreto -lei.
7 - Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à actuação de cada uma das partes.
8 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.»
Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos
1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dispõem de serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos que funcionam na dependência do director.
(...)
4 - Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio sócio -educativo, orientação vocacional e biblioteca.
5 - Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida no regulamento interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII do presente decreto -lei.
7 - Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à actuação de cada uma das partes.
8 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.»
Versão integral: Decreto-Lei n.º 75/2008. D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22. Ministério da Educação
- Organização do ano lectivo:
A organização de cada ano lectivo é definida em despacho ministerial.- Relativamente ao ano escolar de 2008-2009 essa definição foi estabelecida pelo Despacho n.º 19117/2008. D.R. n.º 137, Série II de 2008-07-17. Ministério da Educação - Gabinete da Ministra
Despacho nº 19117/2008
(transcrição integral do artigo nº 9)«9º - Biblioteca escolar
1 - A organização e gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes, incluindo o respectivo coordenador.
2 - Aos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e às escolas sede dos agrupamentos que integram o Programa da Rede de Bibliotecas Escolares, sempre que não exista um docente com funções de bibliotecário com dispensa total de componente lectiva, é atribuído um crédito horário de oito a onze horas lectivas semanais destinado ao professor que assegura a coordenação da equipa responsável pela BE, determinado de acordo com o número de alunos da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos ou da escola secundária:
a) Escolas com número igual ou inferior a 500 alunos - oito horas;3 - O crédito horário atribuído ao professor-coordenador da BE é utilizado para o desenvolvimento das seguintes funções, sem prejuízo de outras a definir em regulamento interno:
b) Escolas com número superior a 500 alunos - onze horas.
a) Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno);4 - Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:
b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;
c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola;
d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o conselho executivo;
e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;
f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;
g) Representar a BE no conselho pedagógico, sempre que o regulamento interno o preveja.
a) Formação académica na área da gestão da informação/BE;5 - Na constituição da equipa responsável pela BE deverá ser ponderada a titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.
b) Formação especializada em ciências documentais;
c) Formação contínua na área das BE;
d) Formação em técnico profissional BAD;
e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.
6 - Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:
a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros);
b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;
c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede;
d) Competências na área da avaliação;
e) Competências de trabalho em equipa.»
Versão integral:
- Despacho n.º 19117/2008, D.R. n.º 137, Série II de 2008-07-17
Ministério da Educação - Gabinete da Ministra
Determina a organização do ano lectivo
- Recursos humanos do projecto RBE:
Aos estabelecimentos de ensino integrados na RBE são atribuídas condições acrescidas de funcionamento e que se encontram definidas inicialmente no Despacho Interno Conjunto n°3-I/SEAE/SEE/2002 de 15 de MarçoDespacho Interno Conjunto n°3-I/SEAE/SEE/2002
(Transcrição parcial)«O Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares, lançado em 1997, abrange, hoje, na sequência de significativos investimentos em recursos humanos e materiais, 854 estabelecimentos dos ensinos básico e secundário. O despacho conjunto n° 872/2001, de 18 de Setembro, redefiniu, entre outros aspectos, as competências do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares, ao qual compete, nomeadamente, consolidar a rede existente e promover o seu alargamento sustentado.
Com o objectivo de racionalizar e optimizar os recursos já envolvidos e a envolver, importa promover, por um lado, a integração das Bibliotecas Escolares num conceito mais vasto de Centro de Recursos Educativos e, por outro, a sua consolidação como um dos instrumentos fundamentais da organização pedagógica das escolas.
Neste quadro, assume particular relevância a consistência pedagógica da equipa educativa responsável pela coordenação da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos, adiante designada por BE/CRE.
Assim, na perspectiva de criação de um contexto facilitador e incentivador do entendimento do BE/CRE como um centro nevrálgico da organização pedagógica da escola e no desenvolvimento do Despacho n° 33-I/ME/2001, de 27 de Junho, determina-se:
Aos estabelecimentos de ensino básico e secundário que integram o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares podem ser atribuídas condições acrescidas de funcionamento, visando incentivar a organização e dinamização da respectivo Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos, nos termos definidos no Anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante.
Anexo:
(...)
5. Sem prejuízo da respectiva qualificação, e por forma a motivar e a gerir de forma eficiente os recursos humanos de cada escola, deverão os órgãos de gestão, na constituição da referida equipa, ter em conta:
a. nas regras de atribuição dos horários zero, ou horários incompletos, a existência de professores com formação especializada nesta área, ou comprovada experiência na gestão de BE/CRE, por forma a permitir a sua libertação para o exercício daquelas funções;6. O exercício de funções na equipa responsável pela BE/CRE deverá ser desempenhado, em regra, por professores do quadro, com nomeação definitiva, da própria escola e por períodos mínimos de 2 anos, visando viabilizar projectos sequenciais.
b. a existência de professores dispensados total ou parcialmente da componente lectiva;
c. a existência de professores que regressem ao serviço no decurso do ano escolar.
7. A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE e elaborar e executar, no quadro do Projecto Educativo da Escola, e em articulação com os órgãos de gestão, o plano de actividades próprio.
8. As escolas do 1° ciclo e os agrupamentos horizontais com uma população escolar igual ou superior a 180 alunos podem dispor, para a organização e dinamização da BE/CRE, do destacamento de um professor.
9. As escolas do 1° ciclo e os agrupamentos horizontais com população escolar inferior a 180 alunos devem promover:
a. a partilha de recursos humanos entre escolas cuja proximidade e dimensão o permitam;10. A direcção executiva da escola ou do agrupamento ou o director, conjuntamente com o professor responsável pela BE/CRE, deverá proceder à avaliação do trabalho desenvolvido, bem como à avaliação da aplicação dos princípios constantes deste Anexo, através de relatório elaborado no final de cada ano lectivo.
b. a gestão comum dos recursos existentes para os diversos projectos e programas.
11. O relatório referido no número anterior deverá ser enviado ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares e à respectiva Direcção Regional de Educação, até 30 de Setembro.»
Nota: na transcrição do anexo foram removidos os números já revogados por legislação posterior
Consultar despacho: versão integral
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