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Formar.Professores
(Página em construção)
2- Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação: (...)
e) Acções de formação contínua concluídas;
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.o 2 são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Artigo 82º - Componente não lectiva
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades: (...)
d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;
Formação:
Nos dois anos a que se reporta a avaliação, cada docente deve frequentar, com aproveitamento mínimo de Bom, um mínimo de 25 horas de formação por ano, das quais:- Dois/terços no domínio das Ciências da Especialidade e respectivas didácticas específicas;
- Um terço nas áreas prioritárias de Formação inscritas no Projecto Educativo e no Plano Anual de Formação das escolas/agrupamentos.
ECD
Artigo 44º - Processo de avaliação do desempenho2- Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação: (...)
e) Acções de formação contínua concluídas;
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.o 2 são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Artigo 82º - Componente não lectiva
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades: (...)
d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;
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, Jul 7 2008, 8:29 PM EDT
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