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Direito à privacidade e protecção de dados


«Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei.» (Constituição da República Portuguesa, nº 1 do artigo 35)
Protecção de Dados 1


Legislação:

  • Constituição da República Portuguesa
    - Artigo 35º da CRP -. Utilização da informática
  • Decreto-LeiProtecção de Dados Pessoais
    - Lei n.º 58/2000.67/98. D.R. n.º 92,247, Série I-A de 2000-04-18.1998-10-26. MinistérioAssembleia da EconomiaRepública
    TranspõeLei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para oa direitoordem internojurídica portuguesa a Directiva n.º 98/48/CE95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2024 de Julho,Outubro relativade aos1995, procedimentosrelativa deà informaçãoprotecção nodas domíniopessoas dassingulares normasno eque regulamentaçõesdiz técnicasrespeito eao àstratamento regrasdos relativasdados aospessoais serviçose daà sociedadelivre dacirculação informaçãodesses dados)
  • ProtecçãoServiços Jurídicada dassociedade basesda deinformação
    dados
    .-- Decreto-Lei n.º 122/2000.58/2000. D.R. n.º 152,92, Série I-A de 2000-07-04.2000-04-18. Ministério da CulturaEconomia
    Transpõe para a ordemo jurídicadireito internainterno a Directiva n.º 96/9/CE98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1120 de Março,Julho, relativa à protecção jurídica das bases deaos dadosProtecçãoprocedimentos de Dadosinformação Pessoaisno -domínio Leidas n.ºnormas 67/98.e D.R.regulamentações n.ºtécnicas 247,e Sérieàs I-Aregras derelativas 1998-10-26.aos Assembleiaserviços da RepúblicaLeisociedade da informação
  • Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecçãoJurídica das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamentobases dosde dados pessoais e à livre circulação desses
    - dados)LeiDecreto-Lei n.º 41/2004.122/2000. D.R. n.º 194,152, Série I-A de 2004-08-18.2000-07-04. AssembleiaMinistério da RepúblicaCultura
    Transpõe para a ordem jurídica nacionalinterna a Directiva n.º 2002/58/CE96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1211 de Julho,Março, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sectorjurídica das comunicaçõesbases electrónicasde dados
  • Comércio Electrónico e Spam
    - Decreto-Lei n.º 7/2004. D.R. n.º 5, Série I-A de 2004-01-07. Ministério da Justiça
    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
  • Videovigilância por serviços de segurança privada e de autoprotecção
    - Decreto-Lei n.º 35/2004. D.R. n.º 44, Série I-A de 2004-02-21. Ministério da Administração Interna
    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
  • Decreto-LeiLei n.º 41/2004. D.R. n.º 194, Série I-A de 2004-08-18. Assembleia da República
    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do 35/Parlamento Europeu 2004e do utilizaçãoConselho, de sistemas 12 de videovigilânciaJulho, relativa pelosao serviçostratamento de segurançadados privadapessoais e de autoprotecçãoà protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas

Protecção de Dados 2

«(...) 2 — A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 — Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
»
(artigo 13 do Decreto-Lei n.º 35/2004)

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