«Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei.» (Constituição da República Portuguesa, nº 1 do artigo 35)
Legislação:
Constituição da República Portuguesa - Artigo 35º da CRP -. Utilização da informática
Decreto-LeiProtecção de Dados Pessoais - Lei n.º 58/2000.67/98. D.R. n.º 92,247, Série I-A de 2000-04-18.1998-10-26.MinistérioAssembleia da EconomiaRepública TranspõeLei da Protecção de DadosPessoais (transpõe para oadireitoordeminternojurídica portuguesa a Directiva n.º 98/48/CE95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2024 de Julho,Outubrorelativadeaos1995,procedimentosrelativadeàinformaçãoprotecçãonodasdomíniopessoasdassingularesnormasnoequeregulamentaçõesdiztécnicasrespeitoeaoàstratamentoregrasdosrelativasdadosaospessoaisserviçosedaàsociedadelivredacirculaçãoinformaçãodesses dados)
ProtecçãoServiçosJurídicadadassociedadebasesdadeinformação dados.--Decreto-Lei n.º 122/2000.58/2000. D.R. n.º 152,92, Série I-A de 2000-07-04.2000-04-18. Ministério da CulturaEconomia Transpõe para a ordemojurídicadireitointernainterno a Directiva n.º 96/9/CE98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1120 de Março,Julho, relativa à protecção jurídica das bases deaosdadosProtecçãoprocedimentos de DadosinformaçãoPessoaisno-domínioLeidasn.ºnormas67/98.eD.R.regulamentaçõesn.ºtécnicas247,eSérieàsI-Aregrasderelativas1998-10-26.aosAssembleiaserviços da RepúblicaLeisociedade da informação
Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecçãoJurídica das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamentobasesdosde dados pessoais e à livre circulação desses -dados)LeiDecreto-Lei n.º 41/2004.122/2000. D.R. n.º 194,152, Série I-A de 2004-08-18.2000-07-04.AssembleiaMinistério da RepúblicaCultura Transpõe para a ordem jurídica nacionalinterna a Directiva n.º 2002/58/CE96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1211 de Julho,Março, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sectorjurídica das comunicaçõesbaseselectrónicasde dados
Comércio Electrónico e Spam - Decreto-Lei n.º 7/2004. D.R. n.º 5, Série I-A de 2004-01-07. Ministério da Justiça No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
Videovigilância por serviços de segurança privada e de autoprotecção - Decreto-Lei n.º 35/2004. D.R. n.º 44, Série I-A de 2004-02-21. Ministério da Administração Interna No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
Decreto-LeiLei n.º 41/2004. D.R. n.º 194, Série I-A de 2004-08-18. Assembleia da República Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do35/Parlamento Europeu2004e–doutilizaçãoConselho, de sistemas 12 de videovigilânciaJulho, relativapelosaoserviçostratamento de segurançadadosprivadapessoais e de autoprotecçãoà protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
«(...) 2 — A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal. 3 — Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.» (artigo 13 do Decreto-Lei n.º 35/2004)
Sites
CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) - www.cnpd.pt/