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Direito à privacidade e protecção de dados


«Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei.» (Constituição da República Portuguesa, nº 1 do artigo 35)
Protecção de Dados 1


Legislação:

  • Constituição da República Portuguesa
    - Artigo 35º da CRP. Utilização da informática
  • Protecção de Dados Pessoais
    - Lei n.º 67/98. D.R. n.º 247, Série I-A de 1998-10-26. Assembleia da República
    Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)
  • Serviços da sociedade da informação
    - Decreto-Lei n.º 58/2000. D.R. n.º 92, Série I-A de 2000-04-18. Ministério da Economia
    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação
  • Protecção Jurídica das bases de dados
    - Decreto-Lei n.º 122/2000. D.R. n.º 152, Série I-A de 2000-07-04. Ministério da Cultura
    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
  • Comércio Electrónico e Spam
    - Decreto-Lei n.º 7/2004. D.R. n.º 5, Série I-A de 2004-01-07. Ministério da Justiça
    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
  • Videovigilância por serviços de segurança privada e de autoprotecção
    - Decreto-Lei n.º 35/2004. D.R. n.º 44, Série I-A de 2004-02-21. Ministério da Administração Interna
    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
  • Lei n.º 41/2004. D.R. n.º 194, Série I-A de 2004-08-18. Assembleia da República
    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas

Protecção de Dados 2

«(...) 2 — A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 — Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
»
(artigo 13 do Decreto-Lei n.º 35/2004)

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